Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal

1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, destinados exclusivamente a investidores qualificados;
b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores qualificados, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.
2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Gerir um ou mais organismos de investimento alternativo da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou um único organismo de investimento alternativo de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou o único Estado membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou comercializar um único organismo de investimento alternativo de país terceiro em vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou um dos Estados membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários organismos de investimento alternativo da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado membro de origem dos vários organismos ou o Estado membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.
3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o Estado membro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 - Caso Portugal seja o Estado membro de referência determinado nos termos do número anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 - Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada, pode essa entidade gestora escolher Portugal como Estado membro de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
7 - A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro