Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Pedidos de informação do público e das autoridades competentes

Além do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários está autorizado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro