Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Dever de diligência

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:
a) Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;
b) Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;
c) Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho