Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Manutenção

1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação leve.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro