Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Receitas

1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 /prct. e 7 /prct., ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) 40 /prct. do produto das coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, revertendo os 60 /prct. remanescentes para o Estado;
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto