Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Aplicação no tempo

1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis às entidades gestoras de serviços municipais em gestão directa ou delegada dois anos após a data da sua publicação, excepto as constantes do capítulo vii e as respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras, as quais são aplicáveis a estas entidades desde a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço vigentes no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação.
3 - O disposto no artigo 63.º não prejudica a vigência dos contratos de fornecimento e de recolha escritos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo as entidades gestoras remeter aos respectivos utilizadores a informação referida no n.º 4 daquele artigo nas situações em que não exista contrato escrito.
4 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a selecção de parceiros privados para empresas municipais em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas.
5 - Os sistemas referidos no n.º 5 do artigo 8.º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita às entidades gestoras existentes.
6 - O sítio na Internet previsto no n.º 3 do artigo 61.º deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita às entidades gestoras existentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto