Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores

1 - Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto