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    Legislação   LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 4.º
(Requisitos geodemográficos)

1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
4 - A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;
c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:
Posto médico com serviço permanente;
Farmácia;
Mercado;
Casa de espectáculos;
Transportes públicos colectivos;
Estação dos CTT;
Instalações de hotelaria;
Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Creche-infantário;
Corporação de bombeiros;
Agência bancária;
Parque e jardim público;
Recinto desportivo.
5 - O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro