Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/2014, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 52.º
Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril