Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com consulta prévia do Governo.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são aprovados pelo Governo.
5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril