Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 466.º
Observatório das obras públicas
1 - O observatório das obras públicas é um sistema de informação, a constituir por diploma próprio, que procede à organização de uma base de dados, ao tratamento e à divulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar:
a) A fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas;
b) A fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas;
c) As empreitadas de obras públicas integradas em concessões.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
a) Os factos que constituam contra-ordenação prevista e os factos passíveis de registo, de acordo com os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra ou o concessionário deles tome conhecimento;
b) O relatório de contratação;
c) O relatório final da obra;
d) Os demais elementos previstos no capítulo I do título II da parte III do presente Código e outros a definir em legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho