Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 465.º
Publicitação dos contratos

1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte II é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código.
2 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto