Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Outorga do contrato
1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:
a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
b) (Revogada.)
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
d) Só tenha sido apresentada uma proposta.
3 - O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro