Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2000, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Acesso de terceiros
1 - Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Administração Interna autorizar o acesso à informação recolhida na BADEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio