Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2000, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Acesso directo à informação
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente à BADEP adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços emitentes.
3 - Para efeitos do número anterior, os serviços emitentes podem solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades cuja pesquisa haja sido registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio