Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2000, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Consulta em linha
1 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 - O SEF/MAI, enquanto entidade gestora da BADEP, deve comunicar às entidades processadoras dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
3 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de emissão do passaporte, salvo nos termos previstos em legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio