Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2000, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados registados na BADEP podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 - A comunicação pode ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio