Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2000, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os dados pessoais constantes da BADEP são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
3 - A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
6 - Os impressos próprios destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio