Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 167-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
f) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g) O Instituto de Informática, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro