Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio