Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental
1 - O procedimento de AIA e a dispensa de avaliação de impacte ambiental seguem os trâmites previstos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 21.º.
2 - O prazo de decisão e deferimento tácito previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido a 80 dias.
3 - A declaração de impacte ambiental é comunicada ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão.
4 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo constante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro