Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 396.º
(Audiência e condenação)
1 - O tribunal, se não proceder nos termos do artigo 394.º, n.º 3, manda notificar o arguido para comparecer, acompanhado de defensor, se o desejar, no dia, hora e local que indicará.
2 - Na data fixada o tribunal dá conhecimento ao arguido do requerimento do Ministério Público, pergunta-lhe se aceita as sanções propostas, acrescidas da indemnização civil, de imposto de justiça e custas, e esclarece-o de que uma resposta negativa implica o reenvio do processo para outra forma processual.
3 - Se o arguido declarar que aceita as sanções propostas, o juiz manda escrever esta declaração, dá-a a assinar ao arguido e profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, ao qual acrescenta a condenação em imposto de justiça e custas, reduzidos a metade. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 389.º, n.º 7.
4 - O despacho referido no número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro