Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 284.º
Acusação pelo assistente
1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro