Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 276.º
(Prazos de duração máxima do inquérito)
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado para oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.º e para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o procurador-geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro