Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Competência das relações)
1 - Compete ao plenário das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República;
b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
c) Julgar recursos;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
e) Julgar os processos judiciais de extradição;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro