Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.
4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:
a) Aos montantes pagos ao empregador;
b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de quatro dias.
7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias a contar da data do pedido de transferência dos montantes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.
9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto