Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50 % dos saldos anuais excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando verificação antecipada de saldos sustentáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto