Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão.
2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número anterior.
3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do capítulo vi, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto