Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo eventual valorização positiva, informando o FCT da existência de obrigação do pagamento de compensação ao trabalhador.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso.
3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos casos de transmissão por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, previstas no artigo 16.º, o reembolso a que se refere o número anterior deve ser efetuado, por rateio, a todas as entidades empregadoras que tenham contribuído para essa conta individual, em função dos descontos que cada uma tenha efetuado, devendo o FCT, para o efeito, notificar cada uma delas, no prazo de 90 dias a contar da data em que o empregador tenha solicitado ao FCT o respetivo reembolso, ou comunicado a data da cessação do contrato, consoante a que ocorrer primeiro.
5 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
7 - O empregador que, após um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador e a eventual valorização positiva, é notificado pelo FCT para o efeito, fixando-lhe prazo não superior a 30 dias, a partir do qual não beneficia de eventuais valorizações positivas.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
9 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro