Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e 38.º
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
4 - O IGFCSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
5 - O IGFSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, I. P., ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
6 - A gestão económica e financeira do FCT e do FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades, orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto