Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º da presente lei.
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto