Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos

Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro