Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 70/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º-A
Suspensão das entregas

1 - Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador.
2 - Sempre que das comunicações referidas na segunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente lei.
3 - Constitui contraordenação grave a violação da retoma das entregas nos termos previstos na parte final do número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro