Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro