Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 82.º-A
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência de juiz singular;
b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro