Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 57.º
Concessionária

1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, através do contrato de concessão do serviço postal universal, atribuir à respetiva concessionária a prestação em exclusivo das atividades e serviços reservados referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º, devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses serviços.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 22-A/2022, de 07 de Fevereiro