Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 44.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e renovação da licença;
b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
c) O averbamento à declaração;
d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.
2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril