Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º-A
Regime de preços especiais

1 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, tendo também em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal.
2 - Os preços especiais e condições referidas no número anterior devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
3 - Os prestadores do serviço universal devem notificar o ICP-ANACOM dos preços especiais que pratiquem em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em vigor.
4 - No âmbito dos preços especiais, e após a sua entrada em vigor, pode o ICP-ANACOM determinar a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentadas em termos do cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro