Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Perigosidade atípica
Quando comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica, e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;
b) Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;
d) Sejam aprovadas pela ANPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro