Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Regime excecional de regularização
1 - Após a apresentação dos pedidos de regularização excecional previstos no âmbito da legislação anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da atividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
2 - O titular das atividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo anterior que não apresente o respetivo pedido de regularização no prazo previsto, perde o direito ao regime excecional de regularização, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova atividade pecuária, devendo para tal iniciar o respetivo procedimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho