Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO  versão desactualizada
ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)
Regime de IVA de caixa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.
Artigo 2.º
Exigibilidade
1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b) No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
c) No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A dedução nos termos dos números anteriores deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º ou o decurso do prazo mencionado no número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.
Artigo 3.º-A
Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.
Artigo 4.º
Opção pelo regime
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano.
2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.
4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.
6 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Alteração do regime de exigibilidade
1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.
2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata.
4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação.
5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Requisitos dos documentos de suporte
1 - As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA - regime de caixa».
2 - No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas no número anterior, bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.
3 - O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA - regime de caixa».
4 - A data da emissão do recibo referido no número anterior deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.
5 - Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.
Artigo 7.º
Registo das operações abrangidas pelo regime
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
b) O montante e data dos recebimentos;
c) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir:
a) O cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos;
b) O cálculo do imposto devido, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respeitante às faturas ainda não pagas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição.
Artigo 8.º
Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Os regimes de regularização de imposto previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro