Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Recrutamento excecional transitório

Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou adjuntos de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas respetivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respetivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Exercerem ou terem exercido cargos dirigentes, funções de inspeção, de coordenação do centro nacional de operações de socorro, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante ou 2.º comandante operacional nacional, de comandante ou 2.º comandante operacional distrital, de adjunto de operações nacional, de adjunto de operações distrital ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro