Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.