Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Contra-ordenações cometidas pelos empregados
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3 000:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;
d) Vender cartões por preço superior ao seu valor facial;
e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
f) Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respectiva;
g) A violação do disposto no artigo 20.º;
h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
i) Permissão de acesso às salas em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
j) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março