Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Rescisão dos contratos
1 - Constituem práticas susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
a) A utilização de cartões não editados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
c) A prática reiterada de infracções graves ou muito graves;
d) O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
e) A transmissão não autorizada da exploração do jogo;
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
2 - A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março