Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Interdição de acesso
1 - O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos seus poderes de inspecção e fiscalização pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - As decisões tomadas pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por força do disposto nos números anteriores, podem ser objecto de recurso para a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março