Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 31/2011, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento da sala de jogo do bingo, os concessionários devem:
a) Previamente ao início da actividade, obter todas as autorizações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo presente decreto-lei e pela respectiva regulamentação, para o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo;
b) Satisfazer os requisitos de funcionalidade, de conforto e de comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade, sendo dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências da actividade que exploram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março