Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/2013, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas ou de capitais públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação em concursos públicos promovidos por entidades públicas ou de capitais públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de Abril