Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar

Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro