Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro